quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Abreviações nas referências bibliográficas

apud

- (do latim junto a; em) citado por, conforme, segundo – Indica a fonte de uma citação indireta.

Para referenciar um autor (a cuja obra o pesquisador NÃO teve acesso) que está indicado num livro ao qual o pesquisador TEVE acesso, usa-se apud. Ex.:

(ANDERSON, 1981 apud ARÉVALO, 1997, p. 73)

Estudos de Zapeda (apud MELO, 1995, p. 5) mostram [...]

BUTERA apud MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 6, p. 80.
OBS: A expressão apud é a única que pode ser usada em notas e no texto. As demais, somente em notas.

Cf.

– confira, confronte, compare

Cf. GOMES, 2001

et al. – et alii (masculino), ou et aliae (feminino), et alia (neutro)

– e outros. É comumente usado quando você não quer nomear todas as pessoas ou coisas numa lista. Ex.:

Eichelberger JP, Schwar KQ Black ER, et al. Predictive value of dobutamine echocardiography just before noncardiac vascular surgery. Am J Cardiol 1993;73:602-7.

William MJ, Odabashian J, Lauer MS, et al. Prognostic value of dobutamine echocrdiography in patients with left ventricular dysfunction. J Am Coll Cardioal 1996;27:132-9.

ibidem ou ibid.

– Para fazer referência, subseqüente, de um mesmo autor, em página diferente, de uma mesma obra. Ex.:

GONÇALVES, 2000, p. 61

Ibid., p. 203

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 6, p. 15.

ibidem, p. 25.

idem ou id.

– Para fazer referência, subseqüente, de um mesmo autor. Ex.:

LAMPRECHT, 1962, p. 20

Id., 1964, p. 35

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 6, p. 15.

idem, p. 42

loco citato ou loc. cit.

– no trecho citado – Remissão a um trecho citado anteriormente

PAPALEO, Celso Cezar. Aborto e contracepção: atualidade e complexidade da questão. Rio de Janeiro: Renovar, 1993, p. 278.

PAPALEO, Celso Cezar, op. cit., loc. cit.

SILVA; SOUZA; SANTOS, 1995, p. 99-115

SILVA; SOUZA; SANTOS, 1995, loc. cit.

opus citatum, opere citato ou op. cit.

– obra citada

GONÇALVES, 2000, p. 50

LAMPRECHT, 1962, p. 20

GONÇALVES, op. cit., p. 216

passim

– por aqui e ali, em diversas passagens – Indica referência a vários trechos da obra

GONÇALVES, 2000, passim

MOTA, Sílvia. Testemunhas de Jeová e as transfusões de sangue: tradução ético-jurídica. In: GUERRA, Arthur Magno Silva e (Coord.). Biodireito e bioética: uma introdução crítica. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2005, passim.

sequentia ou et seq.

– seguinte ou que segue – Nos exemplos abaixo, da página indicada em diante.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Aquela Menina

Aquela menina
Gostava de dançar,
Sorrir, cantar
De escrever poesias
Sonhar, nadar, criar e...
Sentir
Achava tudo tão colorido
E o mundo mágico
Mas...
Se perdeu no tempo
No sofrimento da vida
Tão contrária no seu propósito
Aquela menina ficou no passado

Como um filme amarelado pelo tempo

                       
Simone Graça

Fato Jurídico, Ato Jurídico e Negócio Jurídico

Afetação e Desafetação dos Bens Públicos.

Capacidade Civil

Responsabilidade Civil

Classificação dos bens

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Entes despersonalizados

Os entes despersonalizados estão elencados no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade irregular e o condomínio edilício. 

Entretanto, tais entes não receberam qualquer denominação legal. A expressão “entes despersonalizados” é criação doutrinária, sendo a mais usual e conhecida. Contudo, não é unânime, havendo ainda várias outras terminologias. Dentre elas, entes atípicos, sujeitos de personalidade reduzida, grupos de personificação anômala.

O artigo 12 do CPC conferiu ao condomínio, à massa falida, ao espólio, à herança vacante e jacente e às sociedades irregulares a faculdade de figurarem como partes na relação processual, tornando evidente o problema dos entes despersonalizados no ordenamento brasileiro. Isso porque, os entes, que anteriormente não eram enquadrados como sujeitos de direitos, passaram a ter a faculdade de participarem da relação processual.

Domicílio

É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos" (Washington de Barros Monteiro). Para Orlando Gomes, "domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações habituais". Em nosso Código Civil encontramos a indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa natural (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio):

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias).

Pluralidade de domicílios e domicílio incerto

É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço. A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, do Código Civil:

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais, como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto, a seguinte solução:

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Tal regra aplica-se também em relação às pessoas que têm vida errante, como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia etc.
Fixação do foro competente

Quanto às ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em seu domicílio. Quanto aos imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC). No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).
Classificação do domicílio quanto à natureza

a) Voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo.

b) Legal ou Necessário: decorre da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Assim, temos: (art. 76, CC)

domicílio do incapaz: é o do seu representante ou assistente;
domicílio do servidor público: é o lugar em que exerce permanentemente as suas funções;
domicílio do militar: é o lugar onde serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado;
domicílio do marítimo: é o lugar onde o navio estiver matriculado;

domicílio do preso: é o lugar em que cumpre a sentença.  

Representação

REPRESENTAÇÃO

Geralmente é o próprio interessado, com sua vontade, que atua em negócio jurídico. Dentro da autonomia privada, o interessado contrai pessoalmente obrigações e, assim, pratica seus atos da vida civil.

Contudo, há a possibilidade de outro praticar atos da vida no lugar do interessado, por meio da representação.

A representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato pra­ticado em seu nome por um representante.

Entretanto, para que esta situação ocorra, é necessário, primeiramente, que o ordenamento jurídico a permita e, em segundo lugar, que os requisitos desse mesmo ordenamento tenham sido cumpridos.


ESPÉCIES DE REPRESENTAÇÃO

Há duas espécies de representação (art. 115):


REPRESENTAÇÃO LEGAL

O representante legal é aquele a quem a norma jurídi­ca confere poderes para administrar bens alheios, como o pai, ou mãe, em relação a filho menor ( art. 1.690 - CC), quanto o tutor ao pupilo ( art. 1.747, I - CC) e curador, no que concerne ao curatelado ( art 1.774 - CC).

A representação legal presta-se para servir aos interesses do incapaz.

Nesses casos, o poder de representação decorre diretamente da lei, que estabelece a extensão do âmbito da representação, os casos em que é necessária, o poder de administrar e quais as situações em que se permite dispor dos direitos do representado.


REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA

É baseada, em regra, no mandato, cujo instrumento é a procuração. A figura da representação não se confunde com a do mandato.

O representante convencio­nado é o munido de mandato expresso(obedece um procedimento de formalização) ou tácito(o que se subentende), verbal ou escrito, do representante, como o procurador, no contrato de mandato ( arts. 115, art. 120, segunda parte e art. 653 - CC).


Ato ilícito no Direito Civil

O ato ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato (CC, Art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso em que se aplica o disposto no Art. 186 do Novo Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" .
Conforme o Art. 187, do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ainda segundo o referido código, em seu artigo 188, não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
No primeiro caso, resta o dever de indenizar, mas no segundo a sanção é mais grave, importando na pena de prisão ou multa, conforme o caso. No caso de homicídio, o agente pode incorrer na pena de prisão (CP, Art. 121), sem embargo de se ver compelido a indenizar a família da vítima (CC, Art. 1.537).
Indenização de caráter alimentar, caução para assegurar: Art. 602; CPC
Vale lembrar, com o Art. 935 do CC, que a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime.

É a transgressão da norma. Ele está relacionado ao Direito, como o pecado vincula-se à religião, o ato imoral a moral, trazendo sempre a idéia de contrariedade ao que se exige, Há aqui uma transgressão ao preceito ditado como padrão único de conduta. Havendo sempre uma conseqüência negativa quando isso ocorrer.

Desconsideração da pessoa jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil e no direito do consumidor de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida, ou quando este for obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Segundo o livro de código civil de 2002 de direito civil Pablo Stolze na parte teoria geral escrito sob a orientação de Giselda M. F. Novaes Hironaka, a existência da pessoa jurídica se justifica pela segurança fornecida pela separação patrimonial entre o capital da empresa e o patrimônio das pessoas que a constituem, segurança esta que fomenta investimentos em atividades empresariais; contudo essa situação privilegiada, com finalidade de fomentar o desenvolvimento econômico, não pode ser usada para possibilitar abusos, tal qual se verifica quando a pessoa jurídica não é utilizada para a atividade às quais se destina, mas para outras finalidades; ou se seu patrimônio estiver em situação fática, confundindo-se, misturando-se, com o patrimônio particular das pessoas que a constituem.
Nestas hipóteses, a pessoa jurídica terá essa sua característica de separação patrimonial desconsiderada, ignorada, mas apenas para os efeitos, para as consequências de determinadas obrigações. Com isso se pretende que a personalidade jurídica, que justifica a separação patrimonial, não seja utilizada de forma indevida, sem, contudo, se encerrar ou extinguir a pessoa jurídica, que continua a existir para todos os seus demais efeitos.
A desconsideração da separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio particular das pessoas físicas ou outras pessoas jurídicas que a constituíram só é possível por meio de decisão judicial, que como todas as decisões judiciais, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa. Não pode, no Direito Civil o Juiz agir de ofício, ao contrário do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Resumo: Condição Termo e Encargo

EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - CONDIÇÃO, TERMO E ENCARGO

Preenchidos os planos da existência e da validade o negócio jurídico é naturalmente eficaz, porém podem existir elementos acidentais como a condição, o termo e o encargo, os quais modificarão os efeitos do negócio jurídico.

CONDIÇÃO- cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e incerto.
-Suspensiva: subordina o início dos efeitos a um evento futuro e incerto, ou seja, suspende o negócio jurídico até que a condição imposta ocorra. Gera expectativa de direito
-Resolutiva: quando ocorre a resolução da condição, ela põe fim ao negócio jurídico, sendo oposta à condição suspensiva.
Os negócios jurídicos que não aceitam condição são os chamados ‘atos puros’.

São condições não aceitas pelo direito:
a) não se casar;
b) exílio ou morada perpétua em determinado lugar;
c) exercício de determinada profissão;
d) seguimento de determinada religião;
e) aceitação ou renúncia de herança;
f) reconhecimento de filho;
g) emancipação.

TERMO: cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico à um evento futuro e certo (data- evento futuro e certo)
-Suspensivo: termo inicial- dá início aos efeitos do negócio jurídico. Gera direito adquirido
-Resolutivo:termo final- quando verificado põe fim aos efeitos do negócio jurídico

A cobrança da obrigação pode ser feita a partir da data do vencimento.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto

ENCARGO OU MODO: prática de uma liberalidade subordinada à um ônus.Por exemplo a doação de um terreno com o encargo de que nele seja construído uma escola. O encargo deve ser cumprido, caso não seja, a pessoa que praticou a doação poderá pedir a revogação ou o cumprimento do encargo.

A Condição impossível invalida o negócio jurídico?
R: Quando se avalia a impossibilidade de realizar a condição, deve-se observar se nenhuma pessoa no mundo consegue realizá-la. Devemos avaliar se a condição impossível é suspensiva ou resolutiva. Se é suspensiva, o negócio é nulo. Se é resolutiva, a condição não existe, ou seja, ela é tida como não escrita no negócio.

Planos de Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico

Planos de Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico

Plano da Existência, plano da validade e plano da eficácia são os três planos nos quais o intérprete deve sucessivamente examinar o negócio jurídico, a fim de verificar se ele obtém plena realização.

Plano da existência. Neste plano pode-se observar os elementos essenciais do negócio jurídico que são: (1) Declaração de vontade; (2) Objeto; e (3) Forma. A noção de essencialidade deve-se ao fato de que caso esses elementos não se encontrem presentes, o negócio jurídico nem mesmo chegará a existir.

Plano da validade. É aquele onde se encontram os requisitos de validade. São, na verdade, qualificadores, tais quais adjetivos, dos elementos essenciais acima expostos.

São os requisitos gerais, insertos no art. 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

O negócio jurídico que padece de vícios no tocante aos seus requisitos de validade pode ser nulo ou anulável.

A nulidade é decorrência da violação de normas de ordem pública (inderrogáveis), isto é, previsões decorrentes da própria lei. A anulabilidade, por sua vez, decorre da violação ao regime jurídico definido pelos próprios particulares (derrogáveis), e, justamente por conta disso, são vícios de importância mais restrita.

A nulidade pode ser alegada de ofício pelo juiz ou por qualquer pessoa. O negócio nulo é desde sua constituição inválido. A anulabilidade, por sua vez, enseja uma situação diferente, pois o negócio é válido até que a parte interessada pleiteie a sua anulação em virtude do vício que o inquina.

O negócio nulo nunca produziu efeito, visto que é plenamente inválido. Quando a nulidade é decretada, os efeitos dessa decretação se operam ex tunc, isto é, retroativamente. O que tiver, por exemplo, sido pago em virtude de uma obrigação nula, deverá ser repetido. Em regra, o ordenamento não admite que do ato nulo se produza efeitos.

O negócio anulável produz efeitos regularmente até que seja anulado. A parte que poderia pleitear a anulação pode da mesma forma convalidar o ato, quando então se tornará perfeito. Contudo, quando anulado, os efeitos dessa invalidação se processarão ex nunc, isto é, da decretação em diante.


Eficácia. É o terceiro dos planos do negócio jurídico, sendo condicionada a fatores, que nem sempre são próprios do mundo jurídico. O negócio, agora já existente e válido, mostra-se em tese apto à produção de efeitos jurídicos.

Requisitos da validade do negócio jurídico estabelecidos no art. 104 do CC

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei."

Para que haja negócio, ou seja, para que tão somente exista, mister se faz a previsão de agente, de objeto e de manifestação de vontade que se traduza numa certa forma. Presentes esses requisitos, é certo que o negócio existe.

Prescrição e decadência

Existem dois institutos principais que fazem com que o direito da pessoa caduque, são eles a decadência e a prescrição.

A diferença entre os dois resta no estágio que o sujeito está na busca do seu direito.

Decadência - é quando a pessoa não formalizou pedido de reconhecimento de direito ainda. Ou seja, ela tem o direito mas não se manifestou formalmente a respeito. É a inação completa do detentor do direito.

Prescrição - é quando a pessoa se manifestou a respeito, teve seu direito declarado como certo, mas não o exerceu. É a inação parcial do detentor do direito.

Com exemplos fica mais fácil.

Se você não pagou o IPTU de determinado ano, a receita municipal tem o direito sobre esse valor, certo? Pra que ela receba esse valor de você, ela não pode ir na sua casa e, à força, tirar dinheiro da sua carteira, ela tem que recorrer ao judiciário pra isso.

Muito bem, ela tem um prazo decadencial de 5 anos (de acordo com o CTN) pra entrar na justiça contra você, sob pena de ter seu direito caducado por decadência, ok?


Agora, suponhamos que ela entrou na justiça e o juiz disse que você deve mesmo. Diante disso a receita municipal tem um prazo de 5 anos pra executar você (de acordo com o CTN), ou seja, pedir ao juiz que bloqueie sua conta, ou leiloe alguns de seus bens, ou coisa parecida pra efetivamente receber o dinheiro. Perceba que nesse caso o juiz já declarou que a receita municipal tem o direito, só falta a execução. Esse é um prazo prescricional.

Elementos acidentais do negócio jurídico- Condição, Termo e Engargo

Vicios ou defeitos do negócio jurídico

Contagem de prazo- termo inicial e termo final

Elementos do negócio jurídico




Vícios da vontade e vícios sociais ou defeitos do negócio jurídico

Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.

Passemos à análise de cada um deles:

Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. O erro é dividido em: acidental erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade; essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.

Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

Estado de perigo é quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

Lesão ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.


Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

Fonte: fg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva

OS VÍCIOS ACIMA DESCRITOS SÃO ANULÁVEIS- O EFEITO É EX NUNC
A AÇÃO É ANULATÓRIA E O PRAZO É DECADENCIAL, DE 4 ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

CABE SALIENTAR QUE NA COAÇÃO O PRAZO É DECADENCIAL, DE 4 ANOS, PORÉM A CONTAGEM É A PARTIR DA CESSAÇÃO DA COAÇÃO (ART. 178 - CC).
A COAÇÃO ABSOLUTA NÃO É REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL- SERIA ATO NULO POR NÃO EXISTIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE. MAS O CÓDIGO CIVIL EM SEU ART. 178 NOS DIZ QUE OS ATOS PRATICADOS POR COAÇÃO SÃO ANULÁVEIS E NÃO NULOS, NÃO ESPECIFICANDO PORTANTO O TIPO DE COAÇÃO.

NA FRAUDE CONTRA CREDORES A AÇÃO A INGRESSAR É A AÇÃO PAULIANA COM PRAZO DE 4 ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

ATENÇÃO: A SIMULAÇÃO É O ÚNICO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE O EFEITO É EX TUNC, OU SEJA, ELE É NULO. A AÇÃO A SER PROPOSTA É A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENDO ELA IMPRESCRITÍVEL POIS O NEGÓCIO NULO NASCE NULO E SERÁ PARA SEMPRE NULO, PORTANTO NÃO HÁ PRAZO PARA SER PROPOSTA A AÇÃO.(ART. 167-CC)

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Macete ex nunc e ex tunc

Para lembrar dos efeitos ex nunc e ex tunc

EX NUNC - NÃO RETROAGE-OS ATOS ESTARÃO SUJEITOS A ANULABILIDADE PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DA SENTENÇA

LOGO O EX TUNC RETROAGE- O VÍCIO É INSANÁVEL. OS ATOS SERÃO INVÁLIDOS, PORTANTO NULOS, PRODUZINDO EFEITOS ANTES DA SENTENÇA


EFEITOS DA ANULAÇÃO-Efeito ex nunc e Efeito ex tunc


segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Ato nulo, Ato anulável e defeitos do negócio jurídico






Lamentável que este grande professor e Promotor de Justiça de Itaíba, não esteja mais entre nós. 

Prescrição e Decadência

As aulas apontadas nos vídeos abaixo foram muito bem elaboradas. De  forma clara e objetiva ,  colaboram com o entendimento dos institutos da prescrição e decadência. Vale à pena conferir.







Segurança jurídica

Segundo Francisco Falconi o princípio da segurança jurídica está intimamente ligado à certeza do Direito, possuindo uma dimensão objetiva e uma dimensão subjetiva.

O aspecto objetivo da segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações jurídicas é meramente legal, no Brasil, cuida-se de matéria estritamente constitucional, dotada de fundamentalidade formal e material.

O aspecto subjetivo da segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança. Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo.

Para ler a matéria completa acesse o link: http://franciscofalconi.wordpress.com/2011/01/23/principios-da-seguranca-juridica-boa-fe-e-protecao-a-confianca/


Os três maiores mitos do capitalismo


Como o governo rouba você.


A filosofia da liberdade: pilhagem


Jorge deve ajudar?


Quem regula os reguladores


Concausa relativamente independente superveniente


Concausas

Segundo o professor Eudes Quintino de Oliveira Junior a CONCAUSA é um concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado. Ou seja, são fatores externos à vontade do agente, mas que se unem a sua conduta. Assim, têm-se duas causas: a do agente e esses fatores que com a dele convergem. Desta feita, em relação a esses fatores, pode-se afirmar que existem duas modalidades de causas: as dependentes e as independentes. Neste espaço, pretende-se discutir apenas acerca das últimas, por terem maior relevância e complexidade.

Cumpre então destacar que as causas independentes, isto é, aquelas cujo aparecimento não é desejado e nem previsto pelo agente e produzem por si só o resultado, são divididas em duas: (a) as absolutamente independentes e (b) as relativamente independentes, a depender da sua origem.

As absolutamente independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente, ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso, trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três modalidades, a saber:

1] Preexistente: é a causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: “A” deseja matar a vítima “B” e para tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento anterior, causado por “C”, cujo veneno ministrado demorou mais de 10 horas para fazer efeito[1];

2] Concomitante: é a causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta. Ex: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, que vem a falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);

3] Superveniente: é a causa que atua após a conduta do agente. “A” administra dose letal de veneno para “B”. Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital de “B” e vem a ser sua causa mortis.

Assim sendo, percebe-se que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado o animus necandi.

Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade.Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.

Já as causas relativamente independentes, por sua vez, têm origem na conduta do agente e, por isso, são relativas: dependem da atuação do agente para existir. Também possuem três modalidades:

1] Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.

2] Concomitante: ocorre simultaneamente à conduta do agente. Outro clássico exemplo é o do agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava.


Nessas duas hipóteses, por expressa previsão legal (art. 13, caput, CP), aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes causais e o agente responde pelo resultado naturalístico, já que se suprimindo mentalmente sua conduta, o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Assim, responde por homicídio consumado.
A grande e essencial diferença aparece na terceira causa relativamente independente:

3] Superveniente: aquela que ocorre posteriormente à conduta do agente. Neste específico caso, torna-se necessário fazer uma distinção, em virtude do comando expresso ao artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Ora, da simples leitura deste artigo, depreende-se que existem as causas relativamente independentes que, por si só, excluem o resultado e as que não excluem. Sendo assim, novamente pelo expresso comando legislativo, apenas as que produzem por si só o resultado naturalístico terão tratamento diverso.

PARA RESUMIR:

1) Causa Superveniente Relativamente Independente que não produz por si só o resultado: aplica-se a teoria da conditio sine qua non – regra geral – por não se enquadrar na exceção do §1º do artigo 13. Como exemplo clássico, tem-se a vítima que é alvejada por disparos não fatais, mas vem a falecer em virtude de imperícia médica na oportunidade da cirurgia a qual teve que ser submetida em virtude dos ferimentos. Resta claro que a imperícia médica não mata qualquer pessoa, mas somente aquela que enseja a intervenção médica. Como a lei manda aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes, constata-se que a vítima somente faleceu em virtude da intervenção cirúrgica necessária em razão dos ferimentos causados por disparos de arma de fogo (suprimindo-se os disparos, a cirurgia não seria necessária e, portanto, temos a causa do homicídio). Logo, neste caso, o agente responde por homicídio consumado.

2) Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, §1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.

Neste preciso ponto, demanda-se máxima atenção do estudioso do Direito Penal. Caso houvesse apenas o caput do artigo 13, CP, nesse último item teríamos a imputação de homicídio consumado ao agente, vez que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, sua conduta é causa do homicídio.

Destarte, a lei não contém palavras inúteis e a previsão do §1º, artigo 13, tem sua razão de existir. Por expressa determinação, deve-se aplicar a teoria da Causalidade Adequada nos casos do item 2 supra, o que enseja entendimento diverso.

Por essa teoria, entende-se como causa uma contribuição adequada do agente. Assim, naqueles exemplos da ambulância e do hospital em chamas, qualquer pessoa que ali estivesse fatalmente iria morrer e não apenas a vítima alvejada por disparos. Como o disparo não fatal não é adequado para configuração do homicídio, o resultado naturalístico morte (em razão do acidente ou do incêndio) não pode ser imputado ao agente. Por isso, nestes casos do item 2, o agente responde por homicídio tentado.

Percebe-se, deste modo, a grande diferença. Nosso Código Penal determina em quais situações deve o intérprete se valer da regra geral (conditio sine qua non) e em quais situações se valer da exceção (causalidade adequada). Assim, a imputação ao agente é completamente distinta, a depender da teoria aplicada.

Portanto, recomenda-se demasiada atenção para caracterizar qual modalidade de concausa incide no caso concreto, para optar pela teoria correspondente e, assim, atribuir o resultado naturalístico ao agente. Mesmo com tal zelo, não se pode perder de vista que a diferenciação decorre única e exclusivamente do comando legal.

Matéria completa disponível em:

Nexo causal (Direito Penal)



No Brasil adota-se a equivalência dos antecedentes causais -conditio sine qua non
  1. Condição sem a qual não. Indica circunstâncias indispensáveis à validade ou a existência de um ato.
  2.  Denominação da teoria da equivalência das causas, pela qual se considera causa (ou concausa) do resultado delituoso qualquer fator (humano ou natural) que haja contribuído para a produção do mesmo. Também no sentido de sem isso, nada feito.