Existem dois institutos
principais que fazem com que o direito da pessoa caduque, são eles a
decadência e a prescrição.
A diferença entre os
dois resta no estágio que o sujeito está na busca do seu direito.
Decadência - é quando
a pessoa não formalizou pedido de reconhecimento de direito ainda.
Ou seja, ela tem o direito mas não se manifestou formalmente a
respeito. É a inação completa do detentor do direito.
Prescrição - é
quando a pessoa se manifestou a respeito, teve seu direito declarado
como certo, mas não o exerceu. É a inação parcial do detentor do
direito.
Com exemplos fica mais
fácil.
Se você não pagou o
IPTU de determinado ano, a receita municipal tem o direito sobre esse
valor, certo? Pra que ela receba esse valor de você, ela não pode
ir na sua casa e, à força, tirar dinheiro da sua carteira, ela tem
que recorrer ao judiciário pra isso.
Muito bem, ela tem um
prazo decadencial de 5 anos (de acordo com o CTN) pra entrar na
justiça contra você, sob pena de ter seu direito caducado por
decadência, ok?
Agora, suponhamos que
ela entrou na justiça e o juiz disse que você deve mesmo. Diante
disso a receita municipal tem um prazo de 5 anos pra executar você
(de acordo com o CTN), ou seja, pedir ao juiz que bloqueie sua conta,
ou leiloe alguns de seus bens, ou coisa parecida pra efetivamente
receber o dinheiro. Perceba que nesse caso o juiz já declarou que a
receita municipal tem o direito, só falta a execução. Esse é um
prazo prescricional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário