Segundo Francisco
Falconi o princípio da segurança jurídica está intimamente
ligado à certeza do Direito, possuindo uma dimensão objetiva e uma
dimensão subjetiva.
O aspecto objetivo da
segurança jurídica relaciona-se com a estabilidade das relações
jurídicas, por meio da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Na
maior parte dos países democráticos, a proteção a essas situações
jurídicas é meramente legal, no Brasil, cuida-se de matéria
estritamente constitucional, dotada de fundamentalidade formal e
material.
O aspecto subjetivo da
segurança jurídica é o princípio da proteção à confiança.
Segundo Maria Sylvia, “a proteção à confiança leva em conta a
boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados
pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão
mantidos e respeitados pela própria Administração e por
terceiros.” Na prática, esse princípio assegura às pessoas o
direito de usufruir benefícios patrimoniais, mesmo quando derivado
de atos ilegais ou leis inconstitucionais, exatamente em virtude da
consolidação de expectativas derivadas do decurso do tempo.
Para ler a matéria
completa acesse o link:
http://franciscofalconi.wordpress.com/2011/01/23/principios-da-seguranca-juridica-boa-fe-e-protecao-a-confianca/
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