Nos vícios da vontade
o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da
vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Já
os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé
ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o
dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a
fraude contra credores e a simulação.
Passemos à análise de
cada um deles:
Erro ou ignorância:
neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade
uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o
que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento
acerca de determinado objeto. O erro é dividido em: acidental erro
sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato
jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade;
essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e
incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio
jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se
desconhecido o negócio não teria sido realizado.
Dolo é o meio
empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é
induzido por outra pessoa a erro.
Coação é o
constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça
com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua
vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).
Estado de perigo é
quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa
de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu
estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família
do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi
induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso
concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente
desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato
saiba da situação desesperadora da outra pessoa.
Lesão ocorre quando
determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência,
se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da
prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação
de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na
celebração de um negócio jurídico.
Fraude contra credores
é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor
insolvente.
Simulação é a
declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado
diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a
lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do
negócio jurídico, diferente dos demais vícios.
Fonte: fg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva
OS VÍCIOS ACIMA DESCRITOS SÃO ANULÁVEIS- O EFEITO É EX NUNC
A AÇÃO É ANULATÓRIA E O PRAZO É DECADENCIAL, DE 4 ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CABE SALIENTAR QUE NA COAÇÃO O PRAZO É DECADENCIAL, DE 4 ANOS, PORÉM A CONTAGEM É A PARTIR DA CESSAÇÃO DA COAÇÃO (ART. 178 - CC).
A COAÇÃO ABSOLUTA NÃO É REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL- SERIA ATO NULO POR NÃO EXISTIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE. MAS O CÓDIGO CIVIL EM SEU ART. 178 NOS DIZ QUE OS ATOS PRATICADOS POR COAÇÃO SÃO ANULÁVEIS E NÃO NULOS, NÃO ESPECIFICANDO PORTANTO O TIPO DE COAÇÃO.
NA FRAUDE CONTRA CREDORES A AÇÃO A INGRESSAR É A AÇÃO PAULIANA COM PRAZO DE 4 ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ATENÇÃO: A SIMULAÇÃO É O ÚNICO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE O EFEITO É EX TUNC, OU SEJA, ELE É NULO. A AÇÃO A SER PROPOSTA É A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENDO ELA IMPRESCRITÍVEL POIS O NEGÓCIO NULO NASCE NULO E SERÁ PARA SEMPRE NULO, PORTANTO NÃO HÁ PRAZO PARA SER PROPOSTA A AÇÃO.(ART. 167-CC)
OS VÍCIOS ACIMA DESCRITOS SÃO ANULÁVEIS- O EFEITO É EX NUNC
A AÇÃO É ANULATÓRIA E O PRAZO É DECADENCIAL, DE 4 ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CABE SALIENTAR QUE NA COAÇÃO O PRAZO É DECADENCIAL, DE 4 ANOS, PORÉM A CONTAGEM É A PARTIR DA CESSAÇÃO DA COAÇÃO (ART. 178 - CC).
A COAÇÃO ABSOLUTA NÃO É REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL- SERIA ATO NULO POR NÃO EXISTIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE. MAS O CÓDIGO CIVIL EM SEU ART. 178 NOS DIZ QUE OS ATOS PRATICADOS POR COAÇÃO SÃO ANULÁVEIS E NÃO NULOS, NÃO ESPECIFICANDO PORTANTO O TIPO DE COAÇÃO.
NA FRAUDE CONTRA CREDORES A AÇÃO A INGRESSAR É A AÇÃO PAULIANA COM PRAZO DE 4 ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ATENÇÃO: A SIMULAÇÃO É O ÚNICO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE O EFEITO É EX TUNC, OU SEJA, ELE É NULO. A AÇÃO A SER PROPOSTA É A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENDO ELA IMPRESCRITÍVEL POIS O NEGÓCIO NULO NASCE NULO E SERÁ PARA SEMPRE NULO, PORTANTO NÃO HÁ PRAZO PARA SER PROPOSTA A AÇÃO.(ART. 167-CC)
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