REPRESENTAÇÃO
Geralmente é o próprio interessado, com sua vontade, que atua em
negócio jurídico. Dentro da autonomia privada, o interessado
contrai pessoalmente obrigações e, assim, pratica seus atos da vida
civil.
Contudo, há a possibilidade de outro praticar atos da vida no lugar
do interessado, por meio da representação.
A
representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa se
obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato praticado
em seu nome por um representante.
Entretanto, para que esta situação ocorra, é necessário,
primeiramente, que o ordenamento jurídico a permita e, em segundo
lugar, que os requisitos desse mesmo ordenamento tenham sido
cumpridos.
ESPÉCIES
DE REPRESENTAÇÃO
Há duas espécies de representação (art. 115):
REPRESENTAÇÃO
LEGAL
O
representante legal é aquele a quem a norma jurídica confere
poderes para administrar bens alheios, como o pai, ou mãe, em
relação a filho menor ( art. 1.690 - CC), quanto o tutor ao pupilo
( art. 1.747, I - CC) e curador, no que concerne ao curatelado ( art
1.774 - CC).
A
representação legal presta-se para servir aos interesses do
incapaz.
Nesses casos, o poder de representação decorre diretamente da lei,
que estabelece a extensão do âmbito da representação, os casos em
que é necessária, o poder de administrar e quais as situações em
que se permite dispor dos direitos do representado.
REPRESENTAÇÃO
VOLUNTÁRIA
É
baseada, em regra, no mandato, cujo instrumento é a procuração. A
figura da representação não se confunde com a do mandato.
O representante convencionado é o munido de mandato expresso(obedece
um procedimento de formalização) ou
tácito(o que se subentende), verbal ou escrito, do representante, como o procurador, no
contrato de mandato ( arts. 115, art. 120, segunda parte e art. 653 -
CC).
Para ler o material na íntegra acesse: http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/negocio-juridico-representacao.html
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