O ato
ilícito pode estar caracterizado pelo descumprimento de um contrato
(CC, Art. 389), ou por uma ação ou omissão extracontratual, caso
em que se aplica o disposto no Art. 186 do Novo Código Civil, in
verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" .
Conforme
o Art. 187, do Código Civil, também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
Ainda
segundo o referido código, em seu artigo 188, não constituem atos
ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover
perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do indispensável para a
remoção do perigo.
No
primeiro caso, resta o dever de indenizar, mas no segundo a sanção
é mais grave, importando na pena de prisão ou multa, conforme o
caso. No caso de homicídio, o agente pode incorrer na pena de prisão
(CP, Art. 121), sem embargo de se ver compelido a indenizar a família
da vítima (CC, Art. 1.537).
Indenização
de caráter alimentar, caução para assegurar: Art. 602; CPC
Vale
lembrar, com o Art. 935 do CC, que a responsabilidade civil é
independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais
sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no crime.
É a
transgressão da norma. Ele está relacionado ao Direito, como o
pecado vincula-se à religião, o ato imoral a moral, trazendo sempre
a idéia de contrariedade ao que se exige, Há aqui uma transgressão
ao preceito ditado como padrão único de conduta. Havendo sempre uma
conseqüência negativa quando isso ocorrer.
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