quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Vícios da vontade e vícios sociais ou defeitos do negócio jurídico

Nos vícios da vontade o prejudicado é um dos contratantes, pois há manifestação da vontade sem corresponder com o seu íntimo e verdadeiro querer. Já os vícios sociais consubstanciam-se em atos contrários à boa fé ou à lei, prejudicando terceiro. São vícios da vontade: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão; e vícios sociais: a fraude contra credores e a simulação.

Passemos à análise de cada um deles:

Erro ou ignorância: neste ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. O erro é dividido em: acidental erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade; essencial ou substancial refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.

Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

Estado de perigo é quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

Lesão ocorre quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

Fraude contra credores é o negócio realizado para prejudicar o credor, que torna o devedor insolvente.


Simulação é a declaração enganosa da vontade, visando obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, para iludir terceiros ou burlar a lei. Vale dizer, a simulação é causa autônoma de nulidade do negócio jurídico, diferente dos demais vícios.

Fonte: fg.jusbrasil.com.br/noticias/2219393/qual-a-diferenca-entre-vicios-da-vontade-ou-consentimento-e-vicios-sociais-e-o-que-compreende-cada-um-deles-renata-cristina-moreira-da-silva

OS VÍCIOS ACIMA DESCRITOS SÃO ANULÁVEIS- O EFEITO É EX NUNC
A AÇÃO É ANULATÓRIA E O PRAZO É DECADENCIAL, DE 4 ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

CABE SALIENTAR QUE NA COAÇÃO O PRAZO É DECADENCIAL, DE 4 ANOS, PORÉM A CONTAGEM É A PARTIR DA CESSAÇÃO DA COAÇÃO (ART. 178 - CC).
A COAÇÃO ABSOLUTA NÃO É REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL- SERIA ATO NULO POR NÃO EXISTIR A DECLARAÇÃO DE VONTADE. MAS O CÓDIGO CIVIL EM SEU ART. 178 NOS DIZ QUE OS ATOS PRATICADOS POR COAÇÃO SÃO ANULÁVEIS E NÃO NULOS, NÃO ESPECIFICANDO PORTANTO O TIPO DE COAÇÃO.

NA FRAUDE CONTRA CREDORES A AÇÃO A INGRESSAR É A AÇÃO PAULIANA COM PRAZO DE 4 ANOS A CONTAR DA DATA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.

ATENÇÃO: A SIMULAÇÃO É O ÚNICO VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE O EFEITO É EX TUNC, OU SEJA, ELE É NULO. A AÇÃO A SER PROPOSTA É A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENDO ELA IMPRESCRITÍVEL POIS O NEGÓCIO NULO NASCE NULO E SERÁ PARA SEMPRE NULO, PORTANTO NÃO HÁ PRAZO PARA SER PROPOSTA A AÇÃO.(ART. 167-CC)

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