É a sede
jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de
direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios
jurídicos" (Washington de Barros Monteiro). Para Orlando Gomes,
"domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal
de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central
das ocupações habituais". Em nosso Código Civil encontramos a
indicação de qual seria, como regra geral, o domicílio da pessoa
natural (note-se que o Código não fornece um conceito de
domicílio):
Art. 70.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua
residência com ânimo definitivo.
Cumpre
ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A
residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção
de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. A
chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o
indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo,
sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para
passar as férias).
Pluralidade
de domicílios e domicílio incerto
É
perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio,
residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou
consultório em outro endereço. A pluralidade de domicílios é
disciplinada nos arts. 71 e 72, do Código Civil:
Art. 71.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72.
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo
único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um
deles constituirá domicílio para as relações que lhe
corresponderem.
Há
também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais,
como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto,
a seguinte solução:
Art. 73.
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência
habitual, o lugar onde for encontrada.
Tal regra
aplica-se também em relação às pessoas que têm vida errante,
como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia etc.
Fixação
do foro competente
Quanto às
ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos
pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em
seu domicílio. Quanto aos imóveis, é competente o foro da situação
da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou
de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e
nunciação de obra nova (art. 95, CPC). No caso do réu possuir mais
de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu
será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o
réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio
do autor (art. 94, §2º, CPC).
Classificação
do domicílio quanto à natureza
a)
Voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa
residência em um determinado local, com ânimo definitivo.
b) Legal
ou Necessário: decorre da lei, em atenção à condição especial
de determinadas pessoas. Assim, temos: (art. 76, CC)
domicílio
do incapaz: é o do seu representante ou assistente;
domicílio
do servidor público: é o lugar em que exerce permanentemente as
suas funções;
domicílio
do militar: é o lugar onde serve, e, sendo da Marinha ou da
Aeronáutica, a sede do comando a que se encontra imediatamente
subordinado;
domicílio
do marítimo: é o lugar onde o navio estiver matriculado;
domicílio
do preso: é o lugar em que cumpre a sentença.
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