Planos de Existência,
Validade e Eficácia do Negócio Jurídico
Plano da Existência,
plano da validade e plano da eficácia são os três planos nos quais
o intérprete deve sucessivamente examinar o negócio jurídico, a
fim de verificar se ele obtém plena realização.
Plano da existência.
Neste plano pode-se observar os elementos essenciais do negócio
jurídico que são: (1) Declaração de vontade; (2) Objeto; e (3)
Forma. A noção de essencialidade deve-se ao fato de que caso esses
elementos não se encontrem presentes, o negócio jurídico nem mesmo
chegará a existir.
Plano da validade. É aquele onde se encontram os requisitos de validade. São, na verdade,
qualificadores, tais quais adjetivos, dos elementos essenciais acima
expostos.
São os requisitos
gerais, insertos no art. 104 do Código Civil: agente capaz; objeto
lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita
ou não defesa em lei.
O negócio jurídico
que padece de vícios no tocante aos seus requisitos de validade pode
ser nulo ou anulável.
A nulidade é
decorrência da violação de normas de ordem pública
(inderrogáveis), isto é, previsões decorrentes da própria lei. A
anulabilidade, por sua vez, decorre da violação ao regime jurídico
definido pelos próprios particulares (derrogáveis), e, justamente
por conta disso, são vícios de importância mais restrita.
A nulidade pode ser
alegada de ofício pelo juiz ou por qualquer pessoa. O negócio nulo
é desde sua constituição inválido. A anulabilidade, por sua vez,
enseja uma situação diferente, pois o negócio é válido até que
a parte interessada pleiteie a sua anulação em virtude do vício
que o inquina.
O negócio nulo nunca
produziu efeito, visto que é plenamente inválido. Quando a nulidade
é decretada, os efeitos dessa decretação se operam ex tunc, isto
é, retroativamente. O que tiver, por exemplo, sido pago em virtude
de uma obrigação nula, deverá ser repetido. Em regra, o
ordenamento não admite que do ato nulo se produza efeitos.
O negócio anulável
produz efeitos regularmente até que seja anulado. A parte que
poderia pleitear a anulação pode da mesma forma convalidar o ato,
quando então se tornará perfeito. Contudo, quando anulado, os
efeitos dessa invalidação se processarão ex nunc, isto é, da
decretação em diante.
Eficácia. É o terceiro dos planos do negócio jurídico, sendo
condicionada a fatores, que nem sempre são próprios do mundo
jurídico. O negócio, agora já existente e válido, mostra-se em
tese apto à produção de efeitos jurídicos.
Acesse o conteúdo na íntegra em: http://mrgmuniversidadeaberta.blogspot.com.br/2012/03/planos-de-existencia-validade-e.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário