quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Planos de Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico

Planos de Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico

Plano da Existência, plano da validade e plano da eficácia são os três planos nos quais o intérprete deve sucessivamente examinar o negócio jurídico, a fim de verificar se ele obtém plena realização.

Plano da existência. Neste plano pode-se observar os elementos essenciais do negócio jurídico que são: (1) Declaração de vontade; (2) Objeto; e (3) Forma. A noção de essencialidade deve-se ao fato de que caso esses elementos não se encontrem presentes, o negócio jurídico nem mesmo chegará a existir.

Plano da validade. É aquele onde se encontram os requisitos de validade. São, na verdade, qualificadores, tais quais adjetivos, dos elementos essenciais acima expostos.

São os requisitos gerais, insertos no art. 104 do Código Civil: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

O negócio jurídico que padece de vícios no tocante aos seus requisitos de validade pode ser nulo ou anulável.

A nulidade é decorrência da violação de normas de ordem pública (inderrogáveis), isto é, previsões decorrentes da própria lei. A anulabilidade, por sua vez, decorre da violação ao regime jurídico definido pelos próprios particulares (derrogáveis), e, justamente por conta disso, são vícios de importância mais restrita.

A nulidade pode ser alegada de ofício pelo juiz ou por qualquer pessoa. O negócio nulo é desde sua constituição inválido. A anulabilidade, por sua vez, enseja uma situação diferente, pois o negócio é válido até que a parte interessada pleiteie a sua anulação em virtude do vício que o inquina.

O negócio nulo nunca produziu efeito, visto que é plenamente inválido. Quando a nulidade é decretada, os efeitos dessa decretação se operam ex tunc, isto é, retroativamente. O que tiver, por exemplo, sido pago em virtude de uma obrigação nula, deverá ser repetido. Em regra, o ordenamento não admite que do ato nulo se produza efeitos.

O negócio anulável produz efeitos regularmente até que seja anulado. A parte que poderia pleitear a anulação pode da mesma forma convalidar o ato, quando então se tornará perfeito. Contudo, quando anulado, os efeitos dessa invalidação se processarão ex nunc, isto é, da decretação em diante.


Eficácia. É o terceiro dos planos do negócio jurídico, sendo condicionada a fatores, que nem sempre são próprios do mundo jurídico. O negócio, agora já existente e válido, mostra-se em tese apto à produção de efeitos jurídicos.

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