Segundo o professor Eudes Quintino de Oliveira Junior a CONCAUSA é um concurso de fatores
(preexistentes, concomitantes ou supervenientes) que, paralelamente
ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural
do resultado. Ou seja, são fatores externos à vontade do agente,
mas que se unem a sua conduta. Assim, têm-se duas causas: a do
agente e esses fatores que com a dele convergem. Desta feita, em
relação a esses fatores, pode-se afirmar que existem duas
modalidades de causas: as dependentes e as independentes. Neste
espaço, pretende-se discutir apenas acerca das últimas, por terem
maior relevância e complexidade.
Cumpre então destacar
que as causas independentes, isto é, aquelas cujo aparecimento não
é desejado e nem previsto pelo agente e produzem por si só o
resultado, são divididas em duas: (a) as absolutamente independentes
e (b) as relativamente independentes, a depender da sua origem.
As absolutamente
independentes não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente,
ou seja, possuem uma origem totalmente divorciada da conduta delitiva
e ocorreriam ainda que o agente jamais tivesse agido. Por isso,
trazem uma solução mais simples e não podem, jamais, ser
confundidas pelo intérprete, até porque seus exemplos são
clássicos e trazidos pela mais ampla doutrina. Possuem três
modalidades, a saber:
1] Preexistente: é a
causa que existe anteriormente à conduta do agente. Ex: “A”
deseja matar a vítima “B” e para tanto a espanca, atingindo-a em
diversas regiões vitais. A vítima é socorrida, mas vem a falecer.
O laudo necroscópico, no entanto, evidencia como causa mortis
envenenamento anterior, causado por “C”, cujo veneno ministrado
demorou mais de 10 horas para fazer efeito[1];
2] Concomitante: é a
causa que surge no mesmo instante em que o agente realiza a conduta.
Ex: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, que vem a
falecer em razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se
trata de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso
ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);
3] Superveniente: é a
causa que atua após a conduta do agente. “A” administra dose
letal de veneno para “B”. Enquanto este último ainda está vivo,
desprende-se um lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região
vital de “B” e vem a ser sua causa mortis.
Assim sendo, percebe-se
que nos três itens acima citados o resultado naturalístico ocorreu
de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as
causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela
produção do resultado. Então, por não haver relação de
causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este
responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de
homicídio, desde que comprovado o animus necandi.
Conclui-se, assim, que
nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades
– preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente
responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo
resultado, ante a falta de relação de causalidade.Aplica-se, então,
a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua
non), prevista no artigo 13, caput, CP.
Já as causas
relativamente independentes, por sua vez, têm origem na conduta do
agente e, por isso, são relativas: dependem da atuação do agente
para existir. Também possuem três modalidades:
1] Preexistente: a
causa existe antes da prática da conduta, embora seja dela
dependente. O clássico exemplo é o agente que dispara arma de fogo
contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela
vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.
2] Concomitante:
ocorre simultaneamente à conduta do agente. Outro clássico exemplo
é o do agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge
correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que
ali trafegava.
Nessas duas hipóteses,
por expressa previsão legal (art. 13, caput, CP), aplica-se a teoria
da equivalência dos antecedentes causais e o agente responde pelo
resultado naturalístico, já que se suprimindo mentalmente sua
conduta, o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu. Assim,
responde por homicídio consumado.
A grande e essencial
diferença aparece na terceira causa relativamente independente:
3] Superveniente:
aquela que ocorre posteriormente à conduta do agente. Neste
específico caso, torna-se necessário fazer uma distinção, em
virtude do comando expresso ao artigo 13, §1º, CP: A superveniência
de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por
si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou.
Ora, da simples leitura
deste artigo, depreende-se que existem as causas relativamente
independentes que, por si só, excluem o resultado e as que não
excluem. Sendo assim, novamente pelo expresso comando legislativo,
apenas as que produzem por si só o resultado naturalístico terão
tratamento diverso.
PARA RESUMIR:
1) Causa
Superveniente Relativamente Independente que não produz por si só o
resultado: aplica-se a teoria da conditio sine qua non – regra
geral – por não se enquadrar na exceção do §1º do artigo 13.
Como exemplo clássico, tem-se a vítima que é alvejada por disparos
não fatais, mas vem a falecer em virtude de imperícia médica na
oportunidade da cirurgia a qual teve que ser submetida em virtude dos
ferimentos. Resta claro que a imperícia médica não mata qualquer
pessoa, mas somente aquela que enseja a intervenção médica. Como a
lei manda aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes,
constata-se que a vítima somente faleceu em virtude da intervenção
cirúrgica necessária em razão dos ferimentos causados por disparos
de arma de fogo (suprimindo-se os disparos, a cirurgia não seria
necessária e, portanto, temos a causa do homicídio). Logo, neste
caso, o agente responde por homicídio consumado.
2) Causa
Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o
resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13,
§1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos
como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo
não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico
de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer
em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.
Neste preciso ponto,
demanda-se máxima atenção do estudioso do Direito Penal. Caso
houvesse apenas o caput do artigo 13, CP, nesse último item teríamos
a imputação de homicídio consumado ao agente, vez que, pela teoria
da equivalência dos antecedentes, sua conduta é causa do homicídio.
Destarte, a lei não
contém palavras inúteis e a previsão do §1º, artigo 13, tem sua
razão de existir. Por expressa determinação, deve-se aplicar a
teoria da Causalidade Adequada nos casos do item 2 supra, o que
enseja entendimento diverso.
Por essa teoria,
entende-se como causa uma contribuição adequada do agente. Assim,
naqueles exemplos da ambulância e do hospital em chamas, qualquer
pessoa que ali estivesse fatalmente iria morrer e não apenas a
vítima alvejada por disparos. Como o disparo não fatal não é
adequado para configuração do homicídio, o resultado naturalístico
morte (em razão do acidente ou do incêndio) não pode ser imputado
ao agente. Por isso, nestes casos do item 2, o agente responde por
homicídio tentado.
Percebe-se, deste modo,
a grande diferença. Nosso Código Penal determina em quais situações
deve o intérprete se valer da regra geral (conditio sine qua non) e
em quais situações se valer da exceção (causalidade adequada).
Assim, a imputação ao agente é completamente distinta, a depender
da teoria aplicada.
Portanto, recomenda-se
demasiada atenção para caracterizar qual modalidade de concausa
incide no caso concreto, para optar pela teoria correspondente e,
assim, atribuir o resultado naturalístico ao agente. Mesmo com tal
zelo, não se pode perder de vista que a diferenciação decorre
única e exclusivamente do comando legal.
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