quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Prescrição e decadência

Existem dois institutos principais que fazem com que o direito da pessoa caduque, são eles a decadência e a prescrição.

A diferença entre os dois resta no estágio que o sujeito está na busca do seu direito.

Decadência - é quando a pessoa não formalizou pedido de reconhecimento de direito ainda. Ou seja, ela tem o direito mas não se manifestou formalmente a respeito. É a inação completa do detentor do direito.

Prescrição - é quando a pessoa se manifestou a respeito, teve seu direito declarado como certo, mas não o exerceu. É a inação parcial do detentor do direito.

Com exemplos fica mais fácil.

Se você não pagou o IPTU de determinado ano, a receita municipal tem o direito sobre esse valor, certo? Pra que ela receba esse valor de você, ela não pode ir na sua casa e, à força, tirar dinheiro da sua carteira, ela tem que recorrer ao judiciário pra isso.

Muito bem, ela tem um prazo decadencial de 5 anos (de acordo com o CTN) pra entrar na justiça contra você, sob pena de ter seu direito caducado por decadência, ok?


Agora, suponhamos que ela entrou na justiça e o juiz disse que você deve mesmo. Diante disso a receita municipal tem um prazo de 5 anos pra executar você (de acordo com o CTN), ou seja, pedir ao juiz que bloqueie sua conta, ou leiloe alguns de seus bens, ou coisa parecida pra efetivamente receber o dinheiro. Perceba que nesse caso o juiz já declarou que a receita municipal tem o direito, só falta a execução. Esse é um prazo prescricional.

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