quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Representação

REPRESENTAÇÃO

Geralmente é o próprio interessado, com sua vontade, que atua em negócio jurídico. Dentro da autonomia privada, o interessado contrai pessoalmente obrigações e, assim, pratica seus atos da vida civil.

Contudo, há a possibilidade de outro praticar atos da vida no lugar do interessado, por meio da representação.

A representação é a relação jurídica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro, por meio de ato pra­ticado em seu nome por um representante.

Entretanto, para que esta situação ocorra, é necessário, primeiramente, que o ordenamento jurídico a permita e, em segundo lugar, que os requisitos desse mesmo ordenamento tenham sido cumpridos.


ESPÉCIES DE REPRESENTAÇÃO

Há duas espécies de representação (art. 115):


REPRESENTAÇÃO LEGAL

O representante legal é aquele a quem a norma jurídi­ca confere poderes para administrar bens alheios, como o pai, ou mãe, em relação a filho menor ( art. 1.690 - CC), quanto o tutor ao pupilo ( art. 1.747, I - CC) e curador, no que concerne ao curatelado ( art 1.774 - CC).

A representação legal presta-se para servir aos interesses do incapaz.

Nesses casos, o poder de representação decorre diretamente da lei, que estabelece a extensão do âmbito da representação, os casos em que é necessária, o poder de administrar e quais as situações em que se permite dispor dos direitos do representado.


REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA

É baseada, em regra, no mandato, cujo instrumento é a procuração. A figura da representação não se confunde com a do mandato.

O representante convencio­nado é o munido de mandato expresso(obedece um procedimento de formalização) ou tácito(o que se subentende), verbal ou escrito, do representante, como o procurador, no contrato de mandato ( arts. 115, art. 120, segunda parte e art. 653 - CC).


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